
Responsável
por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, o
STJ tem relevantes questões a serem definidas em recursos repetitivos. Veja abaixo os processos
de destaque a serem julgados pelas 1ª, 2ª e 3ª seção e pela Corte
Especial e que foram afetados no decorrer de 2015.
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Corte Especial
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REsp 1.520.710
O ministro Mauro
Campbell entendeu como emblemática de controvérsia a delimitação de tese
quanto à possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada
nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a
Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
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REsp 1.383.500
Discussão a
respeito da possibilidade de se dispensar a juntada da certidão de
intimação da decisão agravada para a formação do agravo de instrumento,
nos casos em que há vista pessoal à Fazenda Nacional. O ministro
Benedito Gonçalves é o relator.
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REsp 951.894
A questão afetada é a definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela lei de usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela lei 11.977/09,
no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada.
Deverá ser estabelecido se a proibição legal dirige-se apenas ao
anatocismo (cobrança de novos juros sobre juros vencidos e não pagos) ou
compreende a própria formação da taxa efetiva de juros estabelecida no
contrato, por meio do uso da técnica matemática de juros compostos.
Considerando a multiplicidade de recursos e o grande número de
interessados no julgamento, uma vez que a Tabela Price é largamente
utilizada em diversos tipos de financiamentos, como os habitacionais, de
veículos, estudantil (FIES), a ministra Gallotti determinou realização
de audiência pública, que ocorrerá em 29 de fevereiro de 2016.
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REsp 1.479.864
O ministro Sanseverino
afetou processo para uniformizar do entendimento sobre: (i) distinção
entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados
por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora
incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de
responsabilidade contratual e extracontratual.
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1ª seção – Direito Público
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REsp 1.559.965
Recurso que discute
a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos da lei 11.738/08,
afetado como repetitivo em outubro de 2015. O processo foi
redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à ministra Diva
Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª região.
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REsp 1.546.680
O ministro Og Fernandes
afetou o julgamento de recurso que definirá se é possível a inclusão do
13º salário na base de cálculo do valor do benefício previdenciário até a
vigência da lei 8.870/94.
O processo foi redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à
ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª região.
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REsp 1.487.139, REsp 1.517.748 e REsp 1.498.719
Discussão quanto à
possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino
superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu na
modalidade semipresencial, bem como à condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do PR e VIZIVALI) pelos danos supostamente
causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.
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REsp 1.532.514
Recurso em cujos autos se discute o prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, à luz do CC.
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REsp 1.564.340
Processo vai definir a
identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a
Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o
responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito
das atividades empresariais.
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2ª seção – Direito Privado
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REsp 1.499.294 e REsp 1.408.057
Julgamento
consolidará o entendimento da Corte sobre a legitimidade passiva das
empresas que arremataram ações no leilão regido pelo Edital de
Desestatização MC/BNDES 01/98 para a ação de complementação de ações na
hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS.
A União ingressou nos autos como amicus curiae. O relator é o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
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REsp 1.304.736
Caso relatado pelo
ministro Salomão discute a existência de interesse de agir nas ações
cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de
cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação
mantidos por entidades de proteção ao crédito.
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REsp 1.386.424
Trata-se de recurso que
versa sobre a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de
inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente,
quando preexistente legítima inscrição anterior. A hipótese não se
encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336 ou na
súmula 385. Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito
exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora
do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor
acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia
diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em
razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.
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REsp 1.525.327
Discute-se a necessidade
ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização
por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de
Adrianópolis/PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite
perante a vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
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REsp 1.374.665
Processo trata da aplicação da pena de confissão prevista no art. 359 do CPC
quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de
conhecimento e ao cabimento dos frutos do capital nas indenizações
decorrentes de obrigações pecuniárias. O ministro Noronha é o relator.
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REsp 1.517.888
O ministro
Sanseverino relata processo que trata das hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
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REsp 1.537.994
O julgamento do
recurso irá consolidar entendimento sobre as seguintes questões: (i)
possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição
incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; (ii)
consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à
taxa de juros remuneratórios; (iii) necessidade de prova de erro no
pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do
indébito; e (iv) possibilidade de compensação do crédito decorrente da
procedência da revisional com o débito decorrente do contrato.
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REsp 1.370.191
Relatado pelo
ministro Salomão, o caso definirá, em demandas envolvendo revisão de
benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada
complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder
solidariamente com a entidade fechada.
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REsp 1.446.213
Os critérios para
arbitramento de indenização dor danos morais na hipótese de inclusão
indevida em cadastro de inadimplentes serão definidos no julgamento
deste repetitivo de relatoria do ministro Sanseverino.
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REsp 1.551.956
Duas são as teses a
serem debatidas: (i) prescrição da pretensão de restituição das
parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria
imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e (ii) validade da cláusula contratual que
transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e
taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
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REsp 1.551.951 e REsp 1.551.968
Discute-se a
legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para
responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da
abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. Relatados
pelo ministro Sanseverino.
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REsp 1.465.832
Julgamento definirá
a possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a
abusividade de cláusulas contratuais. A decisão poderá alterar o
entendimento adotado pela 2ª seção no Tema 36/STJ (REsp 1.061.530). Na
decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo CPC,
poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da súmula do STJ
(segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas”).
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REsp 1.564.070
Processo vai
definir se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de
previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados
pela previdência pública, garante também a extensão de índices
correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.
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REsp 1.556.834
Ministro Salomão
relata recurso que versa sobre qual deve ser o termo inicial para
incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque e o
dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo
de cheque.
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REsp 1.551.488
Caso decidirá se,
em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência
privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela
súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e se, para anulação
de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras
inerentes a essa modalidade contratual, previstas no CC.
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REsp 1.433.544
Processo vai
definir se o participante de plano de benefícios de previdência privada
patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar
elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que
tenha havido a cessão do vínculo com o patrocinador.
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REsp 1.423.464
A pactuação extracartular
da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário?
É possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo
de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial
de execução? Questões serão resolvidas no julgamento deste repetitivo.
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3ª seção - Direito Penal
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REsp 1.378.053
O ministro Nefi Cordeiro
reputou como representativo de controvérsia tese sobre a incidência do
princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime
de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é
meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
Em tempo: a 3ª seção
julgou em novembro tema (930) afetado em maio como repetitivo. No caso, o
do REsp 1.498.034, restaram fixadas as seguintes teses:
(i) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
(ii) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
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