DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA TRANSPLANTES COM DOADOR VIVO EM RELAÇÃO A CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES
Resumimos as exigências legais previstas na Portaria GM/MS
2.600/2009, bem como na Lei nº 9.434/1997 (regulamentada pelo Decreto Federal
nº 2268/1997), alterada pela Lei nº 10.211/2001, para os casos de doação para
transplante intervivos, tanto aparentados (até 04º grau de parentesco ou
cônjuge), quanto não aparentados:
PORTARIA GM/MS Nº 2.600/2009: APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA NACIONAL
DE TRANSPLANTES.
Art. 50. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os
preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação
clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando
que a doação seja realizada dentro de um limite de risco aceitável.
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados
deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de
Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao
Ministério Público (grifo nosso) .
Art. 86. É permitida a doação de parte do fígado de doador vivo juridicamente capaz,
atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa
investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde,
de modo que a doação seja realizada dentro do limite de risco aceitável.
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados
deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de
Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao
Ministério Público. (grifo nosso)
LEI Nº 9.434/1997: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO
HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou
parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em
qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula
óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) (grifo nosso).
(...)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de
partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do
doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave
comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou
deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas,
especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. (grifo nosso)
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer
momento antes de sua concretização.
Desta forma, quando se tratar de doação intervivos, que envolvam doadores
aparentados (conforme art. 9º da Lei 9.434/97, até 04º grau de parentesco
consangüíneo ou cônjuge) será necessário encaminhar à CET, para
homologação no Sistema Informatizado de Gerenciamento - SIG e analise do
laudo de AIH (quando se tratar de procedimento a ser realizado pelo SUS), os
seguintes documentos:
Ficha de Notificação de Transplante de Rim ou Fígado – Doador Vivo. A
notificação deverá ser assinada e carimbada, exclusivamente, por médico
integrante da equipe de transplante (cujo nome conste na Portaria de
credenciamento da equipe, emitida pelo Ministério da Saúde);
Termo de Disposição Gratuita de Órgão, Parte ou Tecido de Corpo Vivo para
Fins de Transplante ou Terapêutico ou documento equivalente, desde que
cumpridas as exigências do art. 9, § 4º da Lei 9434/1997 e art. 15, §§ 4º e 5º do
Dec. 2268/1997;
Documentação Civil que evidencie o grau de parentesco consangüíneo, do
doador com o receptor ou o respectivo vínculo matrimonial, tais como cópia
dos RG’s, da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, dentre outros.
Exemplos:
a) se for doação de esposa para marido ou vice-versa
(casados em cartório), deve-se enviar a cópia da certidão de casamento,
porém, quando se tratar de União Estável deve-se enviar uma declaração de
união estável firmada em cartório;
b) se for doação entre irmãos, deve-se
enviar a cópia da identidade de ambos onde irá constar o nome dos pais em
comum;
c) se for doação entre pai/mãe e filho (a), deve-se enviar a cópia da
identidade do filho (a), onde irá constar o nome dos pais;
d) se for doação
entre sobrinho (a) e tio (a), deve encaminhar a cópia da identidade do (a)
sobrinho (a), dos seus pais e do (a) tio (a) onde poderemos comprovar o
vínculo consangüíneo;
e) se for uma doação entre primos (as), deve-se
encaminhar a cópia da identidade de ambos (as) e dos seus respectivos pais;
Comunicação prévia ao Ministério Público (Promotor de Justiça), do local da
residência do doador, acerca da doação, que pode ser comprovada através
de protocolo de recebimento do Termo de Disposição Gratuita, parecer,
certidão ou qualquer outro documento que evidencie a cênica do Ministério
Público sobre a doação.
Quando o Ministério Público, ao ser comunicado,
emitir documentos mencionando o vinculo de parentesco consangüíneo ou
matrimonial, não será necessário o encaminhamento da documentação civil
descrita no item anterior, pois restará comprovado o vínculo através de
conferência feita pelo próprio órgão.
Nos casos que envolvam doadores não aparentados, será necessário, para
homologação no Sistema Informatizado de Gerenciamento - SIG e analise do
laudo de AIH (quando se tratar de procedimento a ser realizado pelo SUS),
encaminhar os seguintes documentos:
- Autorização Judicial prévia (fornecida exclusivamente por Juiz de Direito);
Aprovação prévia da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde
transplantador;
Ciência prévia ao Ministério Público (Promotor de Justiça), do local da
residência do doador, sobre a doação;
Autorização prévia da CET-PR, nesse caso deve ser solicitada a autorização
por meio de documento escrito, enviando a CET-PR, no mínimo a autorização judicial e o parecer da Comissão de Ética do estabelecimento transplantador.
O pedido deve ser encaminhado a CET-PR, com no mínimo 03 dias úteis de
antecedência ao dia agendado para o transplante; e
Ficha de Notificação de Transplante de Rim ou Fígado – Doador Vivo. A
notificação deverá ser assinada e carimbada, exclusivamente, por médico
integrante da equipe de transplante (cujo nome conste na Portaria de
credenciamento da equipe, emitida pelo Ministério da Saúde);
Deverá ser
encaminhada tão logo o transplante seja realizado.
Tendo em vista que nos casos de transplante com doador vivo não aparentado, o
doador expressa sua vontade de doar perante a autoridade judicial previamente
a doação, cumprindo assim as exigências previstas no art. 9, § 4º da Lei 9434/1997
e art. 15, §§ 4º e 5º do Dec. 2268/1997, torna-se desnecessária a utilização do
Termo de Disposição Gratuita de Órgão para os não aparentados.
Todos os documentos descritos acima deverão conter preenchimento completo
e legível, assinatura e carimbo.
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