TJSP CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE MULTA DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a
uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica
Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De
acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio
Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada
“venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.
As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo
sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito
Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma
consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um
casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele
que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária
tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento
e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da
alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.
Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado
sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a
2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em
seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela
vendedora para que os compradores paguem a comissão de
intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do
imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.”
As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de
Direito Privado do TJSP.
Apelação nº4002564-76.2013.8.26.0114
Apelação nº1035695-38.2013.8.26.0100
Apelação nº4002913-20.2013.8.26.0554
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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