A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo reconheceu, em decisão proferida hoje (5), a responsabilidade de uma
instituição bancária num roubo a cofres de segurança e determinou o pagamento
de R$ 750 mil a título de danos materiais e morais a três clientes.
Consta
dos autos que uma quadrilha de assaltantes invadiu uma das agências do banco e,
após permanecer por dez horas no local, roubou mais de 160 cofres, dentre os
quais o dos três autores da ação – integrantes da mesma família –, que continha
diversas joias exclusivas.
Na
tentativa de reparar o dano, a instituição financeira depositou R$ 15 mil
na conta dos autores, sob a alegação de que esse valor estava previsto no
contrato pactuado entre as partes. Os clientes da instituição discordaram de
tal argumento e ajuizaram ação indenizatória, que foi julgada improcedente.
Inconformados, apelaram, sob o fundamento de que o prejuízo sofrido seria de R$
2 milhões.
Ao
julgar o recurso, o relator Carlos Henrique Abrão concluiu que houve falha na
prestação do serviço e no sistema de segurança, fatos que impõem o dever de
indenizar. “No caso dos autos, a responsabilidade civil advém tanto
subjetivamente, pela culpa da casa bancária, como objetivamente, pelo risco
profissional da atividade por ela desenvolvida. Em suma, nos contratos de
locação de cofres de segurança, em virtude da previsibilidade de tentativas de
assalto às agências bancárias, fica evidenciado o dever de indenizar inerente
ao risco empresarial da atividade exercida”, ressaltou o desembargador.
Diante
disso, ele condenou o banco a pagar R$ 650 mil a título de danos materiais e R$
100 mil pelos danos morais sofridos. O valor será dividido entre os familiares
na medida dos prejuízos sofridos.
Integraram,
ainda, a turma julgadora os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e
Sebastião Thiago de Siqueira, que seguiram o entendimento do relator.
Comunicação
Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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