Inventário: Perguntas e Respostas

Inventário: Perguntas e Respostas do Advogado

Perguntas e Respostas sobre sucessão patrimonial familiar

Por que vale a pena fazer o planejamento sucessório?
O Planejamento Sucessório Familiar é uma etapa do planejamento financeiro de uma família que prepara os herdeiros para receberem os bens da família no caso da falta de alguém da família. O objetivo é de proteger e dar continuidade aos bens da família. Esses bens podem ser os imóveis, os investimentos e a empresa da família, quando for o caso. O que se consegue com o planejamento sucessório é minimizar os impostos a serem pagos, gastos com o inventário e honorários advocatícios, além de economia de tempo e a diminuição da influência de terceiros na sucessão.


O que se herda de alguém que morre?
Todo o patrimônio. Caso o regime de casamento não seja a separação total de bens, 50% dos bens adquiridos durante o casamento, vão para o Cônjuge sobrevivente. Do restante, 50% é considerado a Legítima dos Herdeiros (ascendentes, descendentes e cônjuge), dividido em igual parte a cada um. Os outros 50% é considerada a Parcela Disponível para a liberdade de testar (destinar em testamento)

Qual a hierarquia de distribuição dos bens?
Em primeiro lugar os ascendentes e o cônjuge; os descendentes e o cônjuge; somente o cônjuge; os colaterais (primos, avós, tios, etc); por fim, União e Município.

O que dá para antecipar a sucessão antes da perda de alguém a fim de evitar o inventário?
Os bens financeiros (investimentos, metais, moedas, raridades, etc), podem ser transmitidos por doação ou testamento.

Que cláusulas podem conter uma doação para proteger o doador ou a doação?
RESERVA DE USUFRUTOS: Quem doa, guarda para si o direito de utilizar o imóvel, sua receita de aluguel, etc. Permite a utilização do imóvel até a morte do doador ou prazo determinado;
REVERSÃO: Se o recebedor da doação morrer antes do doador, o bem volta a quem o doou e não segue para herança do falecido que receberia a doação;
INCOMUNICABILIDADE: O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).
IMPENHORABILIDADE: Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário), ou seja, evita que ele seja colocado em penhora.
INALIENABILIDADE: Impede que o donatário venda o bem dotado.

O que muda com a união estável?
O companheiro concorre à herança com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável, a exemplo do que ocorre na comunhão parcial de bens. O companheiro, contudo, recebe tratamento menos favorável do que o cônjuge. Ao concorrer com filhos comuns, receberá o mesmo que cada filho. Se concorrer com descendentes só do companheiro falecido, receberá metade do que receber cada um deles. Se concorrer com outros parentes do falecido, receberá um terço da herança. Só se não houver herdeiros, é que receberá integralmente a herança.

Como funciona o inventário extrajudicial?
As condições para fazer o processo em cartório são a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, de testamento e de discordâncias sobre a partilha. Nesse caso, os custos, calculados sobre o valor total do patrimônio, incluirão a escritura de inventário, o ITCMD, os emolumentos cartoriais para registro de imóveis e os honorários do advogado.

Quem não pode receber herança?
Quem tiver sido autor, co-autor ou participante de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Ainda, os que tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Por fim, os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O que não pode ser doado?
Os bens que excederem a 50% do total do patrimônio do doador, quando possuir herdeiros da Legítima (ver resposta acima). A doação de bens que impeçam a subsistência do doador e que seja feita por doador insolvente é anulável.
 
Quais são os custos da doação?

Escrituração no Tabelionato de Notas, Registro da Escritura no Registro de Imóveis; Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e ITCMD (Imposto estadual que incide sobre doações não-onerosas). Uma doação, pode custar de 4,5% a 12% do valor do imóvel, dependendo de seu valor, enquanto que um processo de inventário, pode chegar a 20% do valor dos bens, pago de uma vez, enquanto as doações podem ser feitas paulatinamente e mais rapidamente.


Comentários

  1. Queria fazer o inventário de meu pai no cartório, é possível?

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  2. O que é necessário para se dar entrada em um inventário ?
    O terreno do qual precisa ser feito o inventário está com IPTU atraso e este só pode ser parcelado com o inventário feito! Meu avô era o dono e tinha cinco filhos, dos quais um era meu pai, falecido já juntamente com outros dois irmãos, restando apenas dois vivos... eu como neto posso dar entrada no inventário, já que só eu e minha mãe que moramos no terreno, os demais irmãos do meu pai moram longe daqui ?

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  3. Meu pai faleceu a cerca de 1 ano, meu irmão deu entrada em um inventario extrajudicial, todos os herdeiros entraram em acordo mais já passado todo esse tempo e meu irmão não da satisfação do que vem ocorrendo. até onde eu sei esse tipo de inventario não demora tanto assim, o que pode estar havendo?

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  4. Meu pai e minha mãe eram casados com comunhão total de bens o juiz. Meu pai faleceu e minha mãe ficou morando no terreno,depois de algum tempo meu irmão levou minha mãe para outro lugar e os dois tentaram vender o terreno mentindo que só os dois eram herdeiros,então o juiz decidiu que ficaria dividido como condominio em 4 partes sendo que enquanto minha mãe fosse viva ela ficaria com o terreno se não quisese morar ela poderia alugar. Eu pergunto e depois que ela falecer se osdois irmãos que ficar com a parte dos fundos quiser vender e os da parte da frente não quiser vender os fundos sempre é desvalorizado como pode ser feito?

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  5. oi vendi um terreno pra uma pessoa a 10 anos e ele nao desmembro ou seja sigo eu sendo o dono .mais agora seus filhos querem q eu faco uma procuracao a eles eu disse q nao podia se nao estaria passando todas as outras casas q tenho aos filhos oque eu faco nesse caso

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  6. oi vendi um terreno pra uma pessoa a 10 anos e ele nao desmembro e ele chegou a falecer deixando no meu nome tudo ou seja sigo eu sendo o dono .mais agora seus filhos querem q eu faco uma procuracao a eles eu disse q nao podia se nao estaria passando todas as outras casas q tenho aos filhos oque eu faco nesse caso

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  7. Minha mãe é falecida e meu pai se casou novamente com separação de bens , ha pouco tempo meu pai faleceu , mas meu irmão com a família dele mora no fundo da casa e minha madastra mora na frente , o que pode ser feito nessa situação ?

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  8. Boa Tarde,
    Minha pergunta é o seguinte: Somos herdeiros de uma terra e nessa terra tem dois moradores que não é da familia, estão lá por vários motivos, 01 dos moradores veio para a terra pra cuidar da vô que já morava lá antes por favor de meu vô e ela morreu e o neto continuou na casa, o outro a uns dez anos atrás a minha vô deixou morar de favor lá pois não tinha para onde ir. Agora nem um e nem outro querem sair. E o processo do inventario já está sendo realizado. Gostaria de saber se o pedido de despejo pode ser feito através do processo do inventário ou teremo de abrir um novo processo de reiteração de terra?

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  9. Valor da meação do cônjuge não integra base de cálculo de emolumentos das escrituras de inventário

    Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento.

    quarta-feira, 8 de março de 2017

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    A Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento de que não faz parte da base de cálculo, para fins de emolumentos das escrituras de inventário, o valor da meação do cônjuge.

    O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo pretendia a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

    O juiz assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa, citou na decisão que o desembargador Gilberto Passos de Freitas, então corregedor-Geral da Justiça, por meio da portaria 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela lei 11.441/07.

    Fizeram parte os desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje desembargador Vicente de Abreu Amadei; o defensor público Vitore André Zilio Maximiano; a advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o tabelião Paulo Tupinambá Vampré.

    E, à época, com exceção do tabelião que fazia parte do grupo, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.

    Ausência de justificativa

    O juiz Carlos Henrique afirmou na decisão que, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura. E, pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação.

    “Faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço. Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.”

    No voto, o magistrado consigna que não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço, e que a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam.

    “Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.”

    Por fim, o parecer sugeriu:

    a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela lei Estadual 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do CC (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);

    b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;

    c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (lei 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;

    d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

    Com a aprovação do parecer, este foi publicado na íntegra no DJ-e.

    Processo: 2016/204317

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